O prazo para o pagamento da segunda parcela do 13º salário aos trabalhadores com carteira assinada termina nesta sexta-feira (19), conforme a legislação trabalhista brasileira. O benefício, conhecido como “gratificação natalina”, deve ser pago em duas parcelas, sendo ilegal o pagamento em parcela única apenas em dezembro.
A primeira parcela do 13º salário deveria ter sido depositada em novembro. A segunda parcela, que corresponde à diferença necessária para completar o valor total do benefício, deve ser paga até o último dia útil antes do sábado, neste caso, esta sexta-feira (19).
Caso o trabalhador não receba o pagamento dentro do prazo, ele deve inicialmente procurar o setor de recursos humanos ou financeiro da empresa para notificar o atraso e solicitar o depósito. Se não houver resolução, é possível formalizar denúncia pelo site da Secretaria de Inspeção do Trabalho, que exige login único do governo federal para acesso ao sistema.
Outra alternativa é buscar ajuda no sindicato da categoria profissional para auxiliar na formalização da reclamação. Também pode ser feita denúncia ao Ministério Público do Trabalho (MPT). Em último caso, o trabalhador pode cobrar o valor por meio de ação judicial trabalhista.
O empregador que descumprir o prazo de pagamento pode ser autuado por auditor-fiscal do Ministério do Trabalho, resultando em multa de R$ 170,25 por empregado, valor que dobra em caso de reincidência. Além disso, a convenção coletiva de trabalho pode prever a correção dos valores do 13º salário pagos com atraso.
Advogados trabalhistas afirmam que não há justificativa legal para que a crise econômica seja usada como argumento para o não pagamento do 13º salário, e o benefício deve ser pago integralmente dentro do prazo estabelecido.
O cálculo do 13º salário é feita com base no salário de dezembro, salvo para trabalhadores que recebem salários variáveis, comissões ou porcentagens, cuja remuneração para o 13º corresponde à média anual. O desconto do Imposto de Renda e da contribuição ao INSS incide apenas na segunda parcela sobre o valor integral, enquanto o FGTS é depositado nas duas parcelas.
Metade do valor do benefício corresponde à primeira parcela, paga em novembro. Quem já recebeu adiantamento do 13º nas férias tem direito apenas à segunda parcela.
Tem direito ao 13º todo trabalhador regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que tenha trabalhado pelo menos 15 dias no ano e que não tenha sido demitido por justa causa. Isto inclui trabalhadores com carteira assinada, servidores públicos, aposentados e pensionistas do INSS, trabalhadores rurais, avulsos e domésticos.
Estagiários, por não serem regidos pela CLT e não serem considerados empregados, não têm direito ao 13º salário, conforme a lei que regula o estágio (Lei 11.788/08).
O pagamento do 13º salário deve obedecer ao parcelamento legal sob pena de ser considerado ilegal realizar o depósito em parcela única apenas em dezembro.
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Fonte: g1.globo.com
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